Comissão de Segurança Pública aprova Lei Geral da Polícia Civil

A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou nesta terça-feira (3) o Projeto de Lei (PL) 4.503/2023, que cria a Lei Geral da Polícia Civil. O projeto institui princípios e diretrizes a serem seguidas pelos estados quando elaborarem ou reformularem suas leis orgânicas sobre essas organizações. Os senadores aprovaram o relatório do senador Alessandro Vieira (MDB-SE), que manteve o texto como veio da Câmara dos Deputados. Agora, o projeto segue para análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Segundo o relator, o projeto valoriza e dá segurança aos policiais civis. Ele observou que o projeto tramita há 16 anos no Congresso.

— Até hoje não há uma lei orgânica nacional das polícias civis. O projeto foi apresentado pela Presidência da República em 2007, tramitou 16 anos na Câmara dos Deputados e só agora veio ao Senado Federal. Finalmente chegou o momento de reconhecer, valorizar e dar segurança jurídica para os milhares de servidores das nossas 27 polícias civis, que desempenham as importantes funções de apuração das infrações penais, cumprimento de mandados judiciais e perícia criminal.

A comissão também aprovou requerimento de urgência apresentado por Alessandro Vieira, para que seja apreciado em Plenário e com dispensa de prazos e outras formalidades. Para isso, o projeto deve finalizar sua tramitação nas comissões e o requerimento deve ser pautado pelo presidente Rodrigo Pacheco para então ser votado pelos parlamentares. Aprovado o requerimento em Plenário, o projeto será caracterizado como urgente. 

Organização

Segundo o projeto, deverá haver ao menos dez órgãos essenciais na estrutura organizacional básica da Polícia Civil, entre os quais delegacia-geral, corregedoria-geral e escola superior. A polícia civil também deverá contar com um conselho superior, que será composto por representantes de todos os cargos efetivos que integram a corporação, com a possibilidade de eleição de seus membros e participação paritária.

Além disso, as unidades se subdividem em execução, de inteligência, técnico-científicas, de apoio administrativo e estratégico, de saúde e de tecnologia.

Cargo de delegado

O texto especifica que o quadro de servidores da polícia civil, dos quais será exigido curso superior para ingresso, será composto pelos cargos de delegado de polícia, de oficial investigador de polícia e de perito oficial criminal, caso o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado à estrutura da Polícia Civil.

Para o cargo de delegado, o projeto exige que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) participe de todas as fases do concurso, vedada a participação, na comissão do concurso, de servidor da segurança pública que não integre os quadros da polícia civil.

Já o candidato poderá contar o tempo de atividade policial civil como pontuação na prova de títulos, podendo atingir o máximo de 30% dessa nota, na proporção de um mínimo de 0,5% e de um máximo de 2% por ano de serviço.

A pontuação da prova de títulos deve corresponder a, no mínimo, 10% do total da nota do concurso, que deverá contar ainda com prova oral.

Permuta

A pedido do interessado, o policial civil poderá exercer funções em outro ente federativo por meio de permuta ou cessão, com autorização do respectivo governador e mantendo todas as prerrogativas, direitos e vantagens, deveres e vedações estabelecidos pelo ente federativo de origem.

Depois de dois anos, a critério da administração e com manifestação favorável do servidor, ele poderá ser definitivamente redistribuído ao outro ente federativo.

Direitos e garantias

O texto estabelece vários direitos e garantias para a carreira, como:

  • recolhimento em unidade prisional da própria instituição para fins de cumprimento de prisão provisória ou de sentença penal condenatória transitada em julgado;
  • traslado por órgão público competente, se vítima de acidente que dificulte sua locomoção ou se ocorrer a morte durante a atividade policial; e
  • licença-prêmio de três meses a cada período de cinco anos de efetivo exercício policial, podendo ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente.

Assistência à saúde

O poder público deve assegurar assistência médica, psicológica, psiquiátrica, odontológica, social e jurídica aos policiais civis.

Os servidores deverão contar ainda com seguro de vida e de acidente pessoal. O governo estadual poderá criar unidade de saúde específica em sua estrutura funcional, com todos os meios e recursos técnicos necessários.

Pensão e aposentadoria

Outros direitos previstos no texto, entretanto, apresentam discrepâncias em relação à reforma da Previdência. No caso da pensão, a Emenda Constitucional 103, cujas regras previdenciárias balizam mudanças nas leis estaduais, prevê pensão por morte com valor equivalente à remuneração do cargo exercido pelo policial falecido em caso de morte em serviço.

Já o texto do projeto estipula a remuneração do cargo da última classe e nível, acrescentando os casos de contaminação por moléstia grave ou doença ocupacional.

No caso da aposentadoria, o projeto aprovado prevê que ela será calculada pela “totalidade da remuneração” do servidor em vez de integralidade, como garantida pela Emenda 103 e pela Lei Complementar 51, de 1985.

Quanto à correção de aposentadorias e pensões, o projeto prevê a paridade na remuneração, mas a reforma da Previdência estipulou uma transição para os policiais civis na ativa quando de sua promulgação e remuneração proporcional para os novos ingressantes.

Estritamente policial

O projeto destoa também da Emenda Constitucional quanto ao conceito de tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Segundo a Constituição, esse tempo é contado quando exercido em atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, ou como agente penitenciário ou socioeducativo.

Já o projeto considera como estritamente policial “toda e qualquer atividade” que o policial civil exercer nos órgãos que compõem a estrutura orgânica da polícia civil ou mesmo o exercício de mandato classista.

O PL 4.503/2023 — que antes tramitou como PL 1.949/2007 na Câmara — considera estritamente policial toda atividade que venha a exercer, no interesse da segurança pública ou institucional, em outro órgão da administração pública.

Escola superior

A escola superior da instituição será um órgão de formação, capacitação, pesquisa e extensão, que poderá oferecer cursos de graduação ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, se observadas as exigências do Ministério da Educação.

A unidade também terá participação nos processos seletivos dos concursos públicos dos cargos integrantes da estrutura da Polícia Civil.

Conselho nacional

Com atribuições consultiva e deliberativa, será criado o Conselho Nacional da Polícia Civil, a fim de atuar em temas das políticas públicas institucionais de padronização e intercâmbio nas áreas de competências constitucionais e legais das polícias civis.

Se o projeto virar lei, esse conselho terá assento e representação no Ministério da Justiça e Segurança Pública e nos demais órgãos colegiados federais, estaduais e distrital que deliberem sobre essas políticas públicas.

Com informações da Agência Câmara

Agência Senado

Fonte: Agência Senado